TCU reafirma competência dos Tribunais de Contas sobre os precatórios do Fundef

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Pleno do TCE-PI: competência reafirmada em Acórdão do TCU para a fiscalização dos recursos dos precatórios do Fundef

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu na tarde desta quarta-feira (06) que os Tribunais de Contas do país têm competência para fiscalizar, discutir e decidir como os municípios devem aplicar os recursos dos precatórios do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). A decisão, proferida pelo Pleno do TCU no Acórdão 1962/2017, reafirma a competência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) e dos demais Tribunais de Contas do país para fiscalizar a aplicação dos recursos do antigo Fundef.

O Acórdão teve como relator o ministro Walton Alencar Rodrigues, e atendeu a embargos de declaração interpostos junto ao TCU pelo Ministério Público Federal no Piauí (MPF-PI), Procuradoria da União no Piauí (AGU-PI) e Controladoria-Geral da União no Piauí (CGU-PI), todos membros efetivos da Rede de Controle da Gestão Pública no Estado do Piauí. Nos embargos, o MPF-PI, AGU-PI e CGU-PI pedem esclarecimentos sobre o Acórdão 1824/2017 do TCU, especialmente quanto à competência concorrente dos Tribunais de Contas para deliberar sobre os precatórios do Fundef.

Por meio do Acórdão 1824/2017, publicado na semana passada, o TCU declarou como sendo sua a competência para a fiscalização dos recursos do Fundef e manifestou o entendimento de que as prefeituras municipais beneficiadas com os precatórios não podem usar o dinheiro para outros fins que não sejam da área da educação. Ficou, porém, não totalmente esclarecida a competência concorrente dos Tribunais de Contas para deliberar sobre o assunto, o que gerou, no âmbito do Piauí, questionamentos quanto à competência do TCE-PI para bloquear recursos de precatórios da prefeitura de Teresina e de outros municípios piauienses.

No relatório dos embargos de declaração, o ministro Walton Alencar Rodrigues reafirma a competência concorrentes dos Tribunais de Contas e lembra que “(…) o sistema normativo em vigor não intentou, em momento algum, restringir a atuação dos diversos agentes de controle. Ao contrário, a legislação busca integrar e conjugar os esforços dessas entidades para o melhor desempenho de suas atribuições, tendo por objetivo lograr a melhor utilização dos recursos destinados à educação”.

“Diante desse quadro”, diz ainda o ministro no relatório, “impõe-se dar provimento aos embargos para esclarecer a todos interessados que o entendimento firmado no item 9.2.1 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário não afasta a competência concorrente dos demais Tribunais de Contas”. “A decisão do TCU põe fim aos questionamentos quanto à autoridade do TCE-PI, como de todos os Tribunais de Contas do país, para discutir e decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundef”, observa o presidente do TCE-PI, conselheiro Olavo Rebelo. “Ou seja, se havia alguma dúvida quanto à competência dos Tribunais de Contas no caso, essa dúvida caiu por terra”.

VINCULAÇÃO E SUBVINCULAÇÃO – O TCU também reafirmou, na sessão desta quarta-feira, que os precatórios do Fundef devem ser aplicados integralmente na educação, mas afastou a obrigatoriedade de as prefeituras destinarem 60% desses recursos para remuneração dos professores. A Corte deu a decisão ao apreciar embargos de declaração interpostos pela Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM), e pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Piauí (Fesspmepi).

As entidades alegaram ser “contraditório que os dispositivos legais que garantem a vinculação desses valores para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública não estejam sendo observados para garantir a subvinculação do percentual de 60% (sessenta por cento) do Fundef para a valorização (remuneração) dos trabalhadores em educação”. No relatório, o ministro Walton Alencar Rodrigues diz que “não restaram atendidos os requisitos de admissibilidade (dos embargados dos sindicatos), uma vez que, ao contrário do alegado, não verifiquei lesão ou ameaça de lesão a interesse de nenhum servidor, seja por não ter sido firmado nenhum entendimento em relação à subvinculação, seja por não haver nenhum comando proibindo, direta ou indiretamente, que municípios destinassem parte desses recursos à valorização dos profissionais do magistério”.