Nota Técnica orienta gestores sobre contratação temporária para combate ao coronavírus

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), aprovou, na Sessão Plenária Virtual realizada na última quinta-feira (23), uma Nota Técnica (02/2020) com orientações, às Prefeituras e ao Governo do Estado, sobre procedimentos de contratação temporária de pessoal para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e suspensão de aplicação de provas.

A proposta da Nota Técnica é colaborar com os gestores estaduais e municipais, a fim de evitar a prática de irregularidades na atividade administrativa.

 

A Nota Técnica traz as seguintes orientações:

 

1.Deve ser encaminhada ao Sistema RHWeb, a documentação relativa à contratação de pessoal, nos moldes e prazos fixados pela Resolução TCE/PI nº 23/2016. Esclareça-se que os prazos relativos ao sobredito sistema estão mantidos, consoante termos da Portaria nº 172/2020 (D. TCE 23/03/2020) e tal medida possibilita o controle social, por meio do Mural de Admissões do Sistema RHWeb;

 

2. As contratações temporárias por excepcional interesse público em razão da atual situação de emergência de saúde pública por conta da pandemia de COVID-19 podem adotar procedimento de rito mais célere e simplificado. No entanto, devem atender aos seguintes requisitos:

 

2.1) As funções objeto de tais processos devem estar estritamente vinculadas às ações de enfrentamento da situação em questão, em atenção ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal e conforme entendimento consubstanciado na Tese de Repercussão Geral 612 do STF;

2.2) Os critérios de seleção devem ser objetivos e passíveis de aferição, evitando-se a adoção de requisitos subjetivos ou que promovam favorecimento indevido a determinado candidato, em atenção ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);

 

2.3) Os meios de divulgação, inscrição e participação nas etapas seletivas devem permitir a ampla participação da sociedade, ocorrendo, em regra, no ambiente eletrônico, evitando-se, em todo modo, a aglomeração de pessoas;

 

2.4) As entidades jurisdicionadas devem providenciar o envio para a base legal do Sistema RHweb da lei que autoriza a contratação temporária por excepcional interesse público, consoante prevê o art. 37, IX, CF;

 

2.5) A legislação acima aduzida deve regulamentar os direitos e deveres dos contratados, tais como, carga horária, remuneração, sanções, entre outros pontos concernentes ao regime jurídico;

 

2.6) Os contratos devem ter prazo determinado, limitando-se, em todo modo, ao período de vigência da situação de emergência em saúde pública, evitando-se desvios de finalidade;

 

2.7) No caso de seleção por chamamento público, os editais devem igualmente observar os requisitos expostos no art. 5º, I, da Resolução TCE/PI nº 23/2016, naquilo que for compatível com as especificidades do procedimento, indicando, em todo caso: requisitos para habilitação, critérios objetivos de classificação, carga horária, formas de remuneração, duração dos contratos e hipóteses de rescisão.

 

CONFIRA A NOTA TÉCNICA 02/2020