TCE/PI uniformiza jurisprudência sobre subsídios de vereadores

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) aprovou, na sessão realiza no último dia 12 de setembro, a Uniformização de Jurisprudência referente aos subsídios de vereadores (processo TC -014023/2018) em relação a reajuste (recomposição de valores e períodos abrangidos), redução para adequação aos limites constitucionais e pagamento por sessões extraordinárias. A relatora do processo foi a conselheira Lilian Martins e a decisão foi unânime.

Com isso, fica sistematizado os entendimentos do TCE/PI acerca de consultas já respondidas que tratam dos subsídios dos agentes políticos e se evita decisões conflitantes e rediscussão de matérias.

Confira:

ITEM 1 – Reajuste – recomposição de valores
O subsídio dos vereadores não pode ser reajustado no curso da Legislatura, devendo ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para vigorar no mandato subsequente. É possível, contudo, a revisão anual do subsídio, mas somente para corrigir a perda inflacionária do ano anterior;

ITEM 2 – Reajuste – quantos períodos podem ser abrangidos
O subsídio dos vereadores deve ser fixado em cada legislatura para vigorar na legislatura subsequente, observado os limites e os critérios estabelecidos nos arts. 29, VI e 29-A da Constituição Federal, bem como o art. 31 da Constituição Estadual. A revisão anual poderá ocorrer todos os anos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que respeitados os limites estipulados na Carta Magna (CF, art. 29, VII e art. 29-A, §1º) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 20, III, “a”) destinados à remuneração dos vereadores, bem como limitados à capacidade orçamentária e financeira do órgão;

ITEM 3 – Redução para adequar aos limites constitucionais
 a) Impossibilidade da redução dos subsídios dos vereadores, mesmo que aprovado no quadriênio anterior a atual legislatura, por resolução ou lei, com objetivo de adequar os gastos com pessoal do Poder Legislativo aos percentuais estabelecidos constitucionalmente e na LRF, haja vista que a previsão de redutor, ainda no quadriênio anterior, evidencia de modo incontestável que não houve a adequada estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando da edição da lei;

 b) Restando comprovado que no ato de aprovação do normativo que fixou os subsídios de vereadores foram observados e respeitados os mandamentos constitucionais e legais aplicados à espécie, e que houve a ocorrência superveniente de situações imprevisíveis à época da fixação, é possível, nessa situação específica, a aplicação de redutor aos subsídios dos Vereadores por ato do Presidente da Câmara, sem a edição de novo normativo (resolução ou lei), enquanto durarem as situações, devendo ser suspensa a redução ao cessarem tais situações;

ITEM 4 – Pagamento por sessões extraordinárias
Com a nova redação dada ao § 7º do art. 57 da Constituição Federal, pela EC n.º 50, de 2006, estabeleceu-se expressa vedação ao pagamento da referida parcela de natureza indenizatória ao parlamentar convocado para a sessão legislativa extraordinária.

 

(Essa matéria tem caráter meramente informativo)