Nota Técnica orienta gestores sobre publicação de atos administrativos

, em Destaques, Notícias

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) emitiu nesta sexta-feira (24), Nota Técnica com orientação aos gestores públicos do Piauí sobre a publicação dos atos administrativos e normativos dos municípios. O objetivo é colaborar com os gestores municipais e evitar a prática de irregularidades na atividade administrativa.

A Nota Técnica define os procedimentos de publicação dos atos administrativos e normativos municipais, em conformidade com a legislação que rege a matéria, tendo em vista a criação de “Diário Eletrônico dos Municípios do Piauí” pela Associação Piauiense dos Municípios (APPM) e adesão pelos gestores piauienses, conforme amplamente divulgado em mídia local.

A Nota Técnica cita artigos da Constituição Federal e Constituição Estadual, entre outras decisões e resoluções do próprio TCE-PI, e alerta os prefeitos e outros gestores municipais que os atos administrativos “deverão, obrigatoriamente, ser publicados também na imprensa escrita em Diário Oficial do Estado ou do próprio Município e, não havendo órgão de imprensa oficial, no Diário Oficial dos Municípios, sob pena de nulidade absoluta (…)”.

Veja abaixo a Nota Técnica na íntegra:

 

NOTA TÉCNICA 003/2017

Assunto: Orientação aos jurisdicionados do TCE-PI acerca da publicação dos atos administrativos e normativos que lhes competem.

Considerando a criação de “Diário Eletrônico dos Municípios do Piauí” pela Associação Piauiense dos Municípios (APPM) e adesão pelos gestores piauienses, conforme amplamente divulgado em mídia local, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí torna pública a presente nota técnica sobre o procedimento de publicação dos atos administrativos e normativos municipais, em conformidade com a legislação que rege a matéria, no intuito de colaborar com os gestores municipais e evitar a prática de irregularidades na atividade administrativa.

  1. A Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 28, dispõe que os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo, as leis, os decretos regulamentares, os avisos de editais de concurso público e licitação e os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
  2. No parágrafo único do referido dispositivo, esclarece-se que, no Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal específica dos referidos entes federativos.
  3. O §1º do artigo 40 da Constituição Estadual estabelece, ainda, que os Avisos de Licitação, os Relatórios de Gestão Fiscal, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e demais documentos de publicação obrigatória previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, de responsabilidade da administração pública estadual e municipal, acompanhados de seus respectivos anexos, serão publicados na imprensa escrita em Diário Oficial do Estado ou do próprio Município, na forma prevista no art. 28 da Constituição estadual.
  4. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, regulamentando os mandamentos constitucionais, editou a Instrução Normativa TCE nº 03, de 30 de abril de 2015, que dispõe sobre a publicidade, transparência e publicações de atos na imprensa oficial dos entes sujeitos à sua jurisdição estabelecendo que o ente necessariamente deverá publicar seus atos na forma impressa nos casos em que a lei expressamente assim exija, em especial quanto aos avisos de licitação, Relatórios de Gestão Fiscal, Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e demais documentos de publicação obrigatória previstos na Lei nº 8.666/1993 e Lei Complementar no 101/2000, que deverão ser publicados na imprensa escrita em Diário Oficial do Estado ou do próprio Município.
  5. Neste contexto, a Associação Piauiense dos Municípios (APPM) formulou consulta (TC/008634/2017) a este Tribunal de Contas a fim que de que fosse definida a possibilidade da referida associação disponibilizar versão eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Piauí e prover a gestão de um sistema de informática para publicação de atos administrativos e normativos.
  6. Em sessão plenária do dia 06 de julho de 2017, decidiu o Plenário deste Tribunal, à unanimidade, conhecer da presente Consulta, esclarecendo que “não há óbice legal à criação de ferramenta disponibilizada pela APPM para que os municípios publiquem atos administrativos e normativos na rede mundial de computadores, desde que garanta, com exceção daqueles elencados nos incisos do art. 28 e no § 1º do art. 40, todos da Constituição do Estado do Piauí, bem como na legislação esparsa (Lei nº 8.666/1993 e Lei Complementar no 101/2000), que deverão, obrigatoriamente, ser publicados também na imprensa escrita em Diário Oficial do Estado ou do próprio Município e, não havendo órgão de imprensa oficial, no Diário Oficial dos Municípios, sob pena de nulidade absoluta, observando ainda que, caso o Município decida por publicar em órgão público municipal ou contratar associação ou empresa com personalidade jurídica de direito privado deverá aguardar a regulamentação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí sobre os requisitos de segurança e autenticidade da publicação oficial”.
  7. Registra-se que, até o presente momento, não houve regulamentação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí sobre os requisitos de segurança e autenticidade da publicação oficial, conforme definido na Consulta formulada. No entanto, na Sessão Plenária do dia 16 de novembro de 2017, pela Decisão nº 1.877/17 ficou determinada a formação de comissão para elaboração do ato normativo acerca dos requisitos de segurança e autenticidade de publicações oficias no âmbito dos Municípios, sendo os membros/servidores designados através da Portaria nº 1.122/2017.
  8. Não obstante, tem-se que é salutar a disponibilização de todos os atos administrativos na rede mundial de computadores, em atenção, especialmente, aos princípios da transparência e da publicidade, que devem reger toda a Administração Pública. Trata-se, inclusive, de obrigação prevista na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), que dispõe que os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos serão amplamente divulgados, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
  9. Nesse sentido, a própria Resolução nº 002/2017 da APPM, que dispõe sobre o Diário Eletrônico dos Municípios do Piauí, estabelece em seu art. 3º que a publicação dos atos normativos e administrativos, não substitui aquelas que devam ser realizadas, também, nos demais veículos de publicação que a legislação federal e/ou estadual estabelecer, devendo os municípios observar a legislação de regência para o efetivo cumprimento do princípio da publicidade.
  10. Assim, devem os gestores atentar-se que, por força de mandamento constitucional, os atos elencados nos incisos do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí (leis, decretos regulamentares, avisos de editais de concurso público e licitação e extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal), no §1º do art. 40 da Constituição do Estado do Piauí (Avisos de Licitação, Relatórios de Gestão Fiscal, Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual), bem como na legislação esparsa (Lei nº 8.666/1993 e Lei Complementar nº 101/2000), deverão, obrigatoriamente, ser publicados também na imprensa escrita em Diário do próprio Município e, não havendo órgão de imprensa oficial, no Diário Oficial dos Municípios, sob pena de nulidade absoluta.
  11. Pelo exposto, em que pese ser regular a publicação de atos administrativos e normativos em diário eletrônico criado pela Associação Piauiense dos Municípios (APPM), não podem os municípios eximir-se da obrigação constitucional de publicar os atos elencados nos incisos do art. 28 e no §1º do art. 40 da Constituição do Estado do Piauí, bem como da Lei nº 8.666/1993 e Lei Complementar nº 101/2000 em diário próprio e, não havendo, no Diário Oficial dos Municípios.

 

COMISSÃO DE NORMATIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS DOS MUNICÍPIOS