LEI Nº 5.001,
DE 14 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre mecanismo de distribuição do ICMS ás Prefeituras Municipais segundo os mandamentos constitucionais, e dá outras providências.
O G o v e r n a d o r d o E s t a d o d o P i a u í,
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - As parcelas tributárias que aos municípios pertencem, nos termos dos incisos III e IV do art. 158 e inciso II do seu § 1º e do art. 159 da Constituição Federal, combinados com a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e com a Constituição do Estado do Piauí, serão calculadas e creditadas segundo os critérios e prazos definidos nesta Lei.
Parágrafo único – Os efeitos
do disposto no caput alcançam,
também, juros, multas e correção monetária, quando arrecadados como acréscimos
dos impostos cujo rateio se disciplina.
Art. 2º - 50% (cinqüenta por
cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA licenciados no território de cada município, serão
imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no
momento em que esta se realizar.
Art. 3º - 25% (vinte e cinco
por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, serão creditados, pelo
Estado, aos municípios, conforme os seguintes critérios:
I – 75% (setenta e cinco por
cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus respectivos
territórios;
II –
VETADO;
III – 12,5% (doze inteiro e
cinco décimos por cento) diretamente proporcionais à participação percentual da
área geográfica de cada município no total da área territorial do
Estado.
§ 1º - O valor adicionado
corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido
do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das
mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 2º - O cálculo do valor
adicionado de que trata o inciso I deste artigo, sem prejuízo da aferição e
eventuais ajustes a serem procedidos pelo Tribunal de Contas do Estado, compete
à Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Para efeito de
cálculo do valor adicionado serão computadas:
I – as operações e
prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for
antecipado ou diferenciado, ou quando o crédito tributário for diferido,
reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou
favores fiscais;
II – as operações imunes do
imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X, do § 2º, do art. 155, e
alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal.
§ 4º - O Tribunal de Contas
do Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada
Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a
entrega das parcelas dos municípios, a partir do primeiro dia do ano
imediatamente subseqüente ao da apuração.
§ 5º - O índice referido no
parágrafo anterior corresponderá à média dos índices praticados nos dois anos
civis imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 6º - A Secretaria Estadual
da Fazenda manterá um sistema de informações baseadas em documentos fiscais
obrigatórios que permita apurar, com precisão, o valor adicionado de cada
município.
§ 7º - O valor adicionado
relativo a operações não escrituradas, constatadas em ação fiscal, será
considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude de
decisão administrativa irrecorrível.
§ 8º - O valor adicionado
relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte
será considerado no período em que ocorrer a confissão.
§ 9º - As operações
acobertadas por Notas Fiscais Avulsas, emitidas pela Secretaria da Fazenda, não
sujeitas a escrituração no estabelecimento remetente, serão obrigatoriamente
consideradas no cômputo do valor agregado do município em que se verificar o
respectivo fato gerador, observado o exercício da respectiva
emissão.
§ 10 – Os prefeitos
municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre
acesso às informações e documentos utilizados pela Secretaria Estadual da
Fazenda na apuração do valor agregado, e pelo Tribunal de Contas do Estado, no
cálculo dos índices, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios,
ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos
cálculos.
§ 11 – A secretaria Estadual
da Fazenda encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de maio do
ano da apuração, o valor adicionado em cada município, conservando em seu poder
os documentos-fonte pertinentes.
§ 12 – O Tribunal de Contas
do Estado, após a realização das diligências que julgar necessárias fará
publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração,
o valor adicionado em cada município e o índice que lhe corresponde, na forma do
§ 4º desta Lei.
§ 13 – O prefeitos
municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão
impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os
dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações
cíveis e criminais cabíveis.
§ 14 – No prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da primeira publicação, o Tribunal de Contas
do Estado deverá julgar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior,
fazendo publicar os respectivos resultados e o índice definitivo de cada
município.
§ 15 – Quando decorrentes de
decisão judicial, as correções de índice deverão ser publicadas até o dia 15
(quinze) de mês seguinte ao da data do ato que as
determinar.
Art. 4º - A lei que criar,
desmembrar, fundir ou incorporar municípios, levará em conta, no ano em que
ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
Parágrafo único – Se de
outro modo não dispuser a lei indicada no caput, o Tribunal de Contas do Estado
tomará por valor adicionado da área remarcada, até que estejam disponíveis as
informações efetivas:
I – No caso de fusão ou
incorporação: o somatório dos valores adicionados até então atribuídos aos
territórios anexados;
II – No caso de criação ou
desmembramento: a parcela do valor adicionado percebido pelo município-tronco,
na mesma proporção do território apartado, considerada a área total submetida a
fracionamento.
Art. 5º -
VETADO.
§ 1º -
VETADO.
§ 2º -
VETADO.
§ 3º -
VETADO.
Art. 6º - Até o segundo dia
útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito, detentor da conta
conjunta municipal, entregará a cada município, mediante crédito em conta
individual ou pagamento em dinheiro, a critério do credor, a parcela que a este
pertencer, relativamente aos valores depositados na semana imediatamente
anterior, nos termos do artigo antecedente.
§ 1º - O crédito mencionado
no caput corresponderá ao resultado
da aplicação do índice de cada município, sobre o saldo bancário disponível,
conforme números fornecidos pelo Tribunal de Contas do
Estado.
§ 2º - Eventuais resíduos
financeiros decorrentes da distribuição tratada neste artigo, permanecerão na
conta conjunta, à disposição dos condôminos.
Art. 7º -
VETADO.
Art. 8º - Os municípios
poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da legislação
tributária, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem
produtores, indústrias, comerciantes e prestadores de serviços estabelecidos em
seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão
comunicá-las à autoridade competente da Secretaria Estadual da
Fazenda.
§ 1º - Sem prejuízo do
cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei, os produtores
serão obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais o
valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2º - É vedado ao município
apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas
ou emolumentos em razão da verificação de que trata este
artigo.
§ 3º - Sempre que acionada
por algum município, a Secretaria Estadual da Fazenda deverá viabilizar o
cumprimento do disposto no caput e
no § 1º deste artigo, em relação a estabelecimentos situados fora do seu
território.
§ 4º - Para maior eficácia
do disposto no parágrafo anterior, é permitida a celebração de convênios entre
os municípios e a Secretaria Estadual da Fazenda, objetivando assistência mútua
na fiscalização de tributos e um eficiente intercâmbio técnico e
administrativo.
§ 5º - Os municípios
estimularão a emissão de notas fiscais, em seus respectivos territórios, através
dos mecanismos disponível e viáveis, inclusive com a implementação de campanhas
específicas, de modo a preservar os seus legítimos interesses tributários,
financeiros e econômicos.
Art. 9º - Fica o Tribunal de
Contas do Estado autorizado a aplicar as disposições desta lei às atuais
pendências, devendo calcular os créditos pertencentes aos novos municípios,
desde a data do termo inicial do direito adquirido, cujos valores serão
descontados das cotas destinadas aos municípios-tronco.
Parágrafo único – A
regularização de que trata o caput deverá ser concluída até 31 de dezembro
de 1998.
Art. 10 – As situações
imprevistas e transitórias relacionadas com o conteúdo desta Lei, serão
resolvidas pelo Tribunal de Contas do Estado, mediante a analogia, a equidade e
a correlação.
Art. 11 – O Tribunal de
Contas do Estado, se necessário, expedirá resolução disciplinando a aplicação da
presente lei, podendo requisitar o concurso da Secretaria Estadual da Fazenda,
através dos seus técnicos, para o fiel cumprimento dos preceitos legais aqui
estabelecidos.
Art. 12 – Até o último dia
de cada mês, a Secretaria Estadual da Fazenda publicará, no Diário Oficial do
Estado, a arrecadação total dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta
Lei e o valor total dos recursos aludidos no art. 7º, arrecadados ou
transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada
município.
§ 1º - A falta ou a
incorreção da publicação de que trata este artigo implica na presunção da falta
de entrega, aos municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo
erro devidamente justificado e publicado até 15 (quinze) dias após a data da
publicação incorreta.
§ 2º -
VETADO.
Art. 13 – O estabelecimento
de créditos que não entregar, no prazo, a qualquer município, na forma desta
Lei, as importâncias que lhe pertencem, ficará sujeito às sanções cominadas na
Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, cabendo ao Tribunal de Contas
do Estado acionar os mecanismos legais competentes, a requerimento do município
prejudicado.
Art. 14 – Sem prejuízo das
sanções legais cabíveis, o repasse de recursos dos municípios fora dos
prazos fixados nesta Lei enseja o
acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso, e
correção monetária segundo os índices oficiais praticados pelo Governo Federal,
em matéria tributária.
Art. 15 –
VETADO.
Art. 16 – Revogadas as
disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO KARNAK, em
Teresina(PI), 14 de janeiro de 1998.
SECRETÁRIO DE
GOVERNO
SECRETÁRIO DA
FAZENDA