ATUALIZADA ATÉ A LEI Nº 5.177/2000
LEI Nº 3.216,
DE
09 DE JUNHO DE 1973
DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PIAUÍ,
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º - O sistema
tributário do Estado do Piauí rege-se por esta lei, com fundamento na
Constituição Federal, Sistema Tributário Nacional, Constituição do Estado do
Piauí e demais atos normativos que disponham sobre tributos e obrigações deles
decorrentes, sejam federais ou estaduais.
Art. 2º - Nenhum tributo
estadual será exigido ou aumentado sem que a Lei o
estabeleça.
Art. 3º - Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º - A natureza
jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais
características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do
produto de sua arrecadação.
Art. 5º - Os tributos são
impostos, taxas e contribuições de melhoria.
§ 1º -
Consideram-se:
I - Imposto - O tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte;
II - Taxa - O tributo
cobrado pelo Estado que tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou utilização efetiva ou potencial, do serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição;
*III - Contribuição de
Melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras
públicas, que terá como limite total a despesa realizada.
* Inciso com redação dada
pelo art. 5º da lei nº 3.916, de 12.12.83.
Art. 6º - Os tributos do
Estado do Piauí são:
*I -
Impostos:
a) sobre operações relativas
à circulação de mercadorias;
b) sobre a transmissão de
bens imóveis e direitos a eles relativos.
* A CF de 1988, em seu art.
155, deu competência aos Estados para instituir os seguintes
impostos:
a) sobre transmissão "causa
mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
c) sobre a propriedade de
veículos automotores;
d) adicional de imposto de
renda.
Neste Estado eles foram
instituídos, respectivamente, pelas seguintes leis:
a) 4.261, de
01.02.89;
b) 4.257, de
06.01.89;
c) 4.255, de
27.12.88;
d) 4.256, de
27.12.88.
II -
Taxas:
a) pela prestação de
serviços públicos;
b) pelo exercício regular do
poder de polícia.
III - Contribuição de
Melhoria.
Art. 7º - Somente a lei pode
estabelecer:
I - a extinção de tributos
ou a sua instituição;
II - o aumento de tributos,
ou a sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 39 da Lei nº 5.172/66 e art. 5º do Decreto Lei nº
406/68;
III - a definição do fato
gerador da obrigação principal;
IV - a fixação da alíquota
do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei
nº 5.172/66 e artigo 2º do Decreto-Lei nº 406/68;
V - a cominação de
penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, de dispensa ou redução
de penalidades.
§ 1º - Equipara-se ao
aumento do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo
mais oneroso.
§ 2º - Não constitui aumento
de tributo, para os fins do disposto no item II, deste artigo, a atualização do
valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 8º - O conteúdo e o
alcance dos decretos e normas tributárias complementares restringem-se aos das
leis e decretos, respectivamente, em função dos quais sejam expedidos, com
estrita observância das regras de interpretação estabelecidas na Lei nº
5.172/66.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL
Art. 77 - Esta Seção rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do
Estado do Piauí e o da consulta sobre a aplicação da Legislação Tributária
Estadual.
Art. 78 - Os atos e termos
processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em
branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Art. 79 - A autoridade local
fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser
praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou
de autoridade julgadora.
Art. 80 - Salvo expressa
disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 8
(oito) dias.
Art. 81 - Os prazos serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Art. 82 - A autoridade
preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho
fundamentado:
I - acrescer de metade o
prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar, pelo tempo
necessário, o prazo para realização de diligência.
Art. 83 - O procedimento
fiscal tem início com:
I - O primeiro ato de
ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito
passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - A apreensão de
mercadoria, documentos ou livros;
III - A
representação.
§ 1º - O início do
procedimento exclui a espontaneidade de sujeito passivo em relação aos atos
anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
§ 2º - Para os efeitos do
disposto no parágrafo 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo
prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável, sucessivamente, por igual período com
qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos
trabalhos.
Art. 84 - A exigência do
crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de
lançamento.
§ 1º - Quando mais de uma
infração à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias decorrer do
mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de
convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da
verificação da falta e alcançará todas as infrações e
infratores.
§ 2º - A formalização da
exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a
competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
Art. 85 - O servidor que
verificar ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for
competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação
circunstanciada a seu chefe imediato, que adotará as providências
necessárias.
Art. 86 - A apresentação da
defesa instaura a fase litigiosa do procedimento.
*Art. 87 – A defesa,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar,
será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que for feita a intimação da exigência.
§ 1º - A defesa
mencionará:
I – a autoridade julgadora a
que é dirigida;
II – a qualificação do
impugnante;
III – os motivos de fato e
de direito em que se fundamenta;
IV – as diligências que o
impugnante pretenda sejam realizadas, por motivos que as
justifiquem.
§ 2º - Recebida a defesa e
os documentos que a instruem, o órgão preparador fará juntada aos autos do
processo, remetendo-os ao órgão julgador o qual, proferida a decisão, os
devolverá, para que seja dado cumprimento ao disposto no parágrafo único do art.
95.
§ 3º - Esgotado o prazo da
cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do art. 95, sem que tenha
sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo
devedor remisso e encaminhará o
processo à autoridade competente para promover a cobrança
executiva.
§ 4º - O disposto no
parágrafo anterior “in fine” aplicar-se-à aos casos em que o sujeito passivo não
cumprir as condições estabelecidas para a concessão de
moratória.”
*Art. 87 com redação dada
pela Lei nº 5.114,
de 29 de dezembro de 1999, art.
7º
*Art. 88 – Não sendo cumprida
a exigência de que trata o art. 84, pedido parcelamento ou apresentada
impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o
processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências
administrativas e judiciais
cabíveis
Parágrafo Único –
Tratando-se de mercadorias ou bens apreendidos e perdidos em razão da exigência
não impugnada, a autoridade competente, devidamente cientificada, procederá na
forma que dispuser a legislação.
*Art. 88 com redação dada
pela Lei nº 5.177,
de 18 de dezembro de 2000, art. 8º,
exceto parágrafo único que teve redação
determinada pela Lei n.º
5.114, de 29 de dezembro de 1999, art. 7º
Art. 89 - Os créditos do
Estado, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, deverão ser inscritos
em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda.
*Art. 90 - Compete ao
Departamento Jurídico do Estado, na capital e nas cidades onde mantiver
procurador do seu quadro e aos promotores públicos, nas demais, promover a
cobrança executiva da Dívida Ativa e representar a Fazenda Estadual, em juízo,
em todas as ações resultantes de atos praticados por autoridades
fazendárias.
*Parágrafo Único - Revogado pela Lei Delegada nº 166 que criou
a Procuradoria Fiscal, atribuindo competência aos Procuradores Fiscais para a
representação referida.
* O Regulamento da
Secretaria de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 5.935, de 01.08.84,
dispõe:
CAPÍTULO
II
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DE
DIREÇÃO
SUPERIOR DE ATIVIDADES
ESPECÍFICAS
PROCURADORIA
FISCAL
Art. 9º - À Procuradoria
Fiscal, órgão de assistência jurídica e representação judicial, em matéria
tributária, compete:
I - representar a Fazenda
Pública do Estado, em juízo ou em jurisdição administrativa, nas causas que
envolvem questões de interesse tributário;
II - promover a cobrança da
Dívida Ativa do Estado quando de origem fiscal;
III - defender os interesses
da Fazenda nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive inventários,
arrolamentos, avaliação de bens, concordatas, falências, mandado de segurança e
outros relativos a matéria fiscal;
IV - colaborar com os órgãos
competentes no exame dos projetos de leis, decretos e atos normativos, de
natureza tributária;
V - emitir parecer, em
processos fiscais e prestar assistência jurídica aos órgãos da administração
Direta, quando solicitada, em assuntos tributários;
VI - representar a Fazenda
Pública, como parte junto ao Conselho de Contribuintes do
Estado.
Art. 91 - A Secretaria da Fazenda formalizará a
intimação da exigência tributária na forma definida em
regulamento.
Art. 92 - O julgamento do
processo compete:
*I - Em primeira instância
ao Diretor Geral da Fazenda;
II - Em segunda instância ao
Conselho de Contribuintes.
* A Lei nº 3.869, de
13.05.83, dispõe:
"Art. 50 - Compete à
Subsecretaria de Fazenda, além das suas atribuições de gestão administrativa da
Secretaria, julgar, em primeira instância, os autos de
infração."
SUBSEÇÃO
I
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Art. 93 - O processo será
julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no Órgão incumbido
do julgamento.
Art. 94 - Na apreciação da
prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entenda necessárias.
Art. 95 - A decisão conterá
relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de
intimação.
Parágrafo Único - O órgão
preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o
caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no art.
96.
Art. 96 - Da decisão caberá
recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30
(trinta) dias seguintes à ciência da decisão.
Art. 97 - A autoridade de
primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito
passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário não corrigido
monetariamente, superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo
regional.
Art. 98 - O recurso, mesmo
perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância que julgará a
perempção.
SUBSEÇÃO
II
DO JULGAMENTO EM
SEGUNDA
INSTÂNCIA
*Art. 99 - O julgamento no
Conselho de Contribuintes far-se-á conforme dispuser seu regimento
interno.
* A Lei nº 3.376 de 11 de
dezembro de 1975 estabeleceu a estrutura do Conselho de
Contribuintes.
Art. 100 - Revogado pela Lei
nº 3.376/75.
Art. 101 - Revogado pela Lei
nº 3.376/75.
SUBSEÇÃO
III
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS
DECISÕES
Art. 102 - São definitivas
as decisões:
I - de primeira instância,
esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
II - de segunda
instância.
Parágrafo Único - Serão
também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto
de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 103 - A decisão
definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida nos prazos previstos para
cobrança amigável fixado no art. 88, aplicando-se no caso de descumprimento, o
disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo.
§ 1º - A quantia depositada
para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar
mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo
legal a propositura da ação judicial.
§ 2º - Se o valor depositado
não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do
restante, o disposto no "caput" deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade
promoverá a restituição da quantia excedente, obedecidas as formalidades desta
lei.
SUBSEÇÃO
IV
DO PROCESSO DE
CONSULTA
Art. 104 - O sujeito passivo
poderá formular consulta sobre dispositivos da Legislação Tributária aplicáveis
a fato determinado e de acordo com o regulamento do Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias.
Parágrafo Único - Os órgãos
da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas
ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 105 - Cabe recurso
voluntário ao Conselho de Contribuintes, com efeito suspensivo, de decisão de
primeira instância, dentro de 30 (trinta) dias contados da
ciência.
Art. 106 - A autoridade de
primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao
consulente.
SUBSEÇÃO
V
DAS
NULIDADES
Art. 107 - São
nulos:
I - os atos e termos
lavrados por servidor incompetente;
II - os despachos e decisões
proferidas por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de
defesa.
§ 1º - A nulidade de
qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependem ou sejam
consequência.
§ 2º - Na declaração de
nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 108 - As
irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo
anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em
prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando
não influírem na solução do litígio.
Art. 109 - A nulidade
será declarada pela autoridade
competente para praticar ato ou julgar a sua legitimidade.
SUBSEÇÃO
VI
CERTIDÕES
NEGATIVAS
Art. 110 - A prova de
quitação de determinado tributo será feita mediante apresentação de certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as
informações necessárias à sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e
indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º - A certidão será
expedida tendo-se em vista a situação do contribuinte na data do
requerimento.
§ 2º - A certidão será
expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo
de 48 horas.
Art. 111 - Tem os mesmos
efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que consta a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 112 - Independentemente
de disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação do tributo,
ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para
evitar a caducidade de direito, respondendo porém, todos os participantes no ato
pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as
relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao
infrator.
CAPÍTULO
IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA
Art. 149 - A Contribuição de
Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas
áreas beneficiadas direta ou
indiretamente por obras públicas.
Art. 150 - Será devida a
Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade
privada, em virtude de qualquer das seguintes obras
públicas:
I - abertura, alargamento,
pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e
vias públicas;
II - construção e ampliação
de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III - construção ou
ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes em geral ou suprimento de gás, funiculares, ascensores
e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas,
inundações, erosões, redes de saneamento e drenagem em geral, diques, cais,
desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos
d'água e irrigação;
VI - construção de estradas
de ferro e construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de
rodagem;
VII - construção de
aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações
de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano
de aspecto paisagístico.
Art. 151 - A Contribuição de
Melhoria a ser exercida pelo Estado, para fazer face ao custo das obras
públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se
como critério o benefício resultante da obra calculada através de índices
cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixadas na legislação
federal.
§ 1º - A apuração,
dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel
na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e
outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjuntamente.
§ 2º - A determinação da
Contribuição de Melhoria, far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial
ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de
influência.
§ 3º - A Contribuição de
Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados
nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pelas obras.
Art. 152 - A cobrança da
Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na
época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de correção
monetária.
§ 1º - Serão incluídos no
orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os
benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º - A percentagem do
custo real a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em
vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da
região.
Art. 153 - Para cobrança da
Contribuição de Melhoria, a administração competente deverá publicar edital,
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação das áreas
direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela
compreendidos;
II - memorial descritivo do
projeto;
III - orçamento total ou
parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela
de custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com o correspondente plano
de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo Único - O disposto
neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de
Melhoria por obras públicas em execução, constante de projetos ainda não
concluídos.
Art. 154 - Os proprietários
de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de
30 (trinta) dias a começar da data da publicação do Edital referido no art. 153,
para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
Art. 155 - A impugnação
deverá ser dirigida à administração competente, através de petição, que servirá
para início do processo administrativo conforme venha a ser regularizado por
decreto federal.
Art. 156 - Responde pelo
pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu
lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a
qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º - No caso de enfiteuse,
responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 2º - No imóvel locado é
lícito ao locador exigir aumento do aluguel correspondente a 10% (dez por cento)
ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga.
§ 3º - É nula a cláusula do
contrato de locação que atribua ao locatário, o pagamento, no todo ou em parte,
da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
§ 4º - Os bens indevidos
serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for
lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes
couberem.
Art. 157 - Executada a obra
de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição
de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de
publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 158 - O Órgão
encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da
Contribuição de Melhoria, correspondente a cada imóvel, notificando o
proprietário, diretamente ou por edital de:
I - valor da Contribuição de
Melhoria lançada;
II - prazo para o seu
pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para
impugnação;
IV - local de
pagamento.
Parágrafo Único - Dentro do
prazo que lhe for concedido da notificação do lançamento, que não será inferior
a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador
contra:
I - o erro na localização e
dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices
atribuídos;
III - o valor da
contribuição;
IV - o número de
prestações.
Art. 159 - Os requerimentos
de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não
suspendem o início do prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à
administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Art. 160 - A Contribuição de
Melhoria será paga pelo contribuinte de forma a que sua parcela anual não exceda
a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da
cobrança.
§ 1º - O ato da cobrança que
determinar o lançamento poderá fixar descontos para pagamento à vista, ou em
prazos menores do que o lançamento.
§ 2º - As prestações da
Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os
coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
§ 3º - O atraso no pagamento
das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de
12% (doze por cento), ao ano.
§ 4º - É lícito ao
contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública,
emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançada; neste
caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado
for inferior.
§ 5º - No caso de serviço
público concedido, o poder concedente poderá lançar e arrecadar a
contribuição.
Art. 161 - A dívida fiscal
oriunda da Contribuição de Melhoria, terá preferência sobre outras dívidas
fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 177 - A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DO PIAUÍ,
em Teresina, 09 de julho de 1973.