Normas Jurídicas (Texto Integral) - LEI-010028 de 19/10/2000Senado Federal
      Subsecretaria de Informações

      Data Link 
      19/10/2000 Referência 

LEI Nº 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 
1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 
1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:< p> 
Art 1º O art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo 
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de 
improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe 
inocente:” (NR)
“Pena - 
................................................................................ 
.................................................”
“§ 1º 
................................................................................ 
.....................................................”
“§ 2º 
................................................................................ 
.....................................................”
Art 2º O Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido 
do seguinte capítulo e artigos:
“CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS” (AC)* 
“Contratação de operação de crédito (AC)
“Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou 
externo, sem prévia autorização legislativa:” (AC)
“Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.“ (AC)
“Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação 
de crédito, interno ou externo:” (AC)
“I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em 
resolução do Senado Federal;” (AC)< p> “II - quando o montante da dívida 
consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.” (AC)
“Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar” (AC)
“Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que 
não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:” 
(AC)
“Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.” (AC)
“Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura” (AC)
“Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos 
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa 
ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no 
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de 
caixa:” (AC)
“Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. (AC)
“Ordenação de despesa não autorizada” (AC)
“Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:” (AC)
“Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (AC)
“Prestação de garantia graciosa” (AC)
“Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido 
constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia 
prestada, na forma da lei:” (AC)
“Pena - detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano.” (AC)
“Não cancelamento de restos a pagar” (AC)
“Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do 
montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:” (AC)
“Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.” (AC)
“Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura” 
(AC)
“Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa 
total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da 
legislatura:” (Ac)
“Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (AC)
“Oferta pública ou colocação de títulos no mercado” (AC)
“Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no 
mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por 
lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de 
custódia:” (AC)
“Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (AC)
Art 3º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 
10............................................................................... 
...................................................
................................................................................ 
........................................................................”< p> 
“5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos 
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da 
aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;” (AC)
“6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites 
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de 
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;” (AC)
“7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a 
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de 
crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido 
em lei;” (AC)
“8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de 
crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros 
e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;” (AC)< p> “9) 
ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de 
crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades 
da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou 
postergação de dívida contraída anteriormente;” (AC)
“10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou 
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;” (AC)
“11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de 
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;” (AC)
“12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou 
condição estabelecida em lei.” (AC)< p> “Art. 39-A. Constituem, também, crimes 
de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu 
substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 
desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.”(AC)
“Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e 
respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais 
Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do 
Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do 
Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no 
primeiro grau de jurisdição.” (AC)
“Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral 
da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério 
Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles 
ordenadas ou praticadas.” (AC)
“Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:”(AC)
“I - ao Advogado-Geral da União;” (AC)
“II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos 
Prouradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos 
Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do 
Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das 
Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função 
de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.” (AC)
“Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que 
se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do 
art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de 
responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processados e julgadas de 
acordo com o rito instituído pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, 
permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.” (AC)< p> Art 4º. O art. 
1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º 
................................................................................ 
...................................................
................................................................................ 
........................................................................”< p> 
“XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos 
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da 
aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;” (AC)
“XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites 
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de 
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;” (AC)
“XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a 
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de 
crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido 
em lei;”(AC)
XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de 
crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros 
e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;” (AC)< p> “XX - 
ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de 
crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades 
da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou 
postergação de dívida contraída anteriormente;” (AC)
“XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou 
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;” (AC)
“XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de 
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;” (AC)
“XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou 
condição estabelecida em lei.” (AC)< p> 
“.......................................................................... 
.............................................................................&rd 
quo;
Art 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas 
o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas 
fiscais na forma da lei;
III- deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação 
financeira, nos casos e condições estabelecidas em lei;
IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução 
de medida para redução do montante da despesa total com pessoal que houver 
excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1º A infração prevista neste artigo e punida com multa de trinta por cento dos 
vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de 
sua responsabilidade pessoal.
§ 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo 
Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e 
orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori